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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Direito Administrativo


É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.


FUNÇÕES DO ESTADO
-  função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.  

-           A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas.    

-  Pode ser: 

a) típica: função para o qual o poder foi criado 
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado.     

I) Função Legislativa:      elaboração das leis (função normativa) 

- características:       produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.    

II) Função Judiciária:        aplicação coativa da lei. 

– características:      estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado)  e  propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).   

III) Função Administrativa:          conversão da lei em ato individual e concreto. 

– características:      estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e é revisível pelo Poder Judiciário.

- Função Administrativa - é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser um república (= coisa pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública).  

-  Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares (está em posição de superioridade – ex.: atos da administração são dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Jud.) , cláusulas exorbitantes, desapropriação etc)

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