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terça-feira, 30 de novembro de 2010

"Vida de Concurseiro"


"Três transformações do espírito vos menciono: como o espírito se muda em camelo, e o camelo em leão, e o leão, finalmente, em criança. Há muitas coisas pesadas para o espírito, para o espírito forte e sólido, respeitável. A força deste espírito está bradando por coisas pesadas, e das mais pesadas.
Há o quer que seja pesado? - pergunta o espírito sólido. E ajoelha-se como camelo e quer que o carreguem bem. Que há mais pesado, heróis - pergunta o espírito sólido - a fim de eu o deitar sobre mim, para que a minha forca se recreie? (...)
O espírito sólido sobrecarrega-se de todas estas coisas pesadíssimas; e à semelhança do camelo que corre carregado pelo deserto, assim ele corre pelo seu deserto.
No deserto mais solitário, porém, se efetua a segunda transformação: o espírito torna-se leão; quer conquistar a liberdade e ser senhor no seu próprio deserto.
Procura então o seu último senhor, quer ser seu inimigo e de seus dias; quer lutar pela vitória com o grande dragão. (...) "Tu deves", assim se chama o grande dragão; mas o espírito do leão diz: "Eu quero". (...)
Para criar a liberdade e um santo NÃO, mesmo perante o dever; para isso, meus irmãos, é preciso o leão.
Conquistar o direito de criar novos valores é a mais terrível apropriação aos olhos de um espírito sólido e respeitoso. (...) Como o mais santo, amou em seu tempo o "tu deves" e agora tem que ver a ilusão e arbitrariedade até no mais santo, a fim de conquistar a liberdade à custa do seu amor. É preciso um leão para esse feito.
Dizei-me, porém, irmãos: que poderá a criança fazer que não haja podido fazer o leão? Para que será preciso que o altivo leão se mude em criança? A criança é a inocência, e o esquecimento, um novo começar, um brinquedo, uma roda que gira sobre si, um movimento, uma santa afirmação. (...)
Três transformações do espírito vos mencionei: como o espírito se transformava em camelo, e o camelo em leão, e o leão, finalmente, em criança". Assim falava Zaratustra."
Assim falou Zaratustra- Nietzsche
O concurseiro também precisa passar por três transformações. Sendo o jovem que amadurece, evoluindo para o homem que se transforma em algo além do homem comum e, se tornando no concurseiro que não está mais no sistema dos concursos, movido por obrigações, pressão, ou medo, mas sim porque optou por uma carreira que oferece várias vantagens e oportunidades.
Desse modo, um concurseiro maduro é aquele que não vai nem para o estudo nem para a prova à força, mas por vontade própria e com entusiasmo.
O resultado da acumulação de conhecimentos com a coragem de lutar, ou seja, o fruto do esforço do camelo e da coragem do leão é fazer com que o dragão seja vencido. Então, com a posse, surge a criança: o novo, o novo começo, uma nova fase cheia de prêmios, novos desafios e novas possibilidades.
Como concurseira, espero realmente passar por essa grande transformação, e ter a alegria de dizer Valeu a pena todo o esforço!!
Desculpem o sumiço, estava tentando um concurso, pois como brasileira não desisto nunca!
Estou de volta!!

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Surgimento do Direito Administrativo

            O Direito Administrativo, como ramo autônomo da maneira como é visto atualmente, teve seu nascimento nos fins do século XVIII, com forte influência do direito francês, tido por inovador no trato das matérias correlatas à Administração Pública.

Os primeiros autores que trataram desta matéria foram Romagnosi, na Itália em 1814 e Macarel, na França, em 1818.
Já em 1819, em Paris, foi criada a primeira cátedra de direito público e administrativo.
Os fatos acima elencados representaram o impulso inicial do direito administrativo e de sua ciência.
Originalmente, porém, remonta ao período após a Revolução Francesa e o fim do Segundo Império na França. O acontecido foi que lentamente o direito administrativo se esboçou com a afirmação de uma jurisdição administrativa especializada e que submetia a administração a regras distintas das do direito privado, ou seja, não simplesmente aplicava as regras do direito civil.
A criação do Conselho de Estado na França foi, entretanto, o que permitiu os maiores avanços para o direito administrativo.
O direito administrativo encontra-se vinculado à Revolução Francesa em questão de princípios e não foi responsável propriamente pela criação de um novo tipo de Estado. Pode-se apontar para o fato até de que o mesmo utilizou noções e práticas do Antigo Regime.
Iniciando outro período na história do direito administrativo, no ano de 1872, a partir da lei de 24 de maio, temos o Conselho de Estado francês recebendo a justiça delegada, a conhecida jurisdição administrativa.
Depois, a partir da instalação da República, e o liberalismo tanto político como econômico, a administração francesa foi influenciada por idéias modernizadoras a respeito de organização, liberdade de imprensa e comunicação, além das novas relações entre os poderes legislativo e executivo.
As decisões do Conselho de Estado francês firmaram os princípios fundamentais do direito administrativo, dentre as quais a do célebre caso Blanco – o Tribunal de Conflitos estabeleceu o princípio da responsabilidade do Estado, para a qual somente a jurisdição administrativa era competente. A responsabilidade do Estado foi aceita como distinta da dos seus funcionários. Os contratos administrativos ganharam teoria própria. Também os recursos por excesso de poder e crescimento dos meios de anulação dos últimos tornaram-se mais fáceis de serem aceitos. Foi a época dos comissários do governo como David, Romieu, Pichat ou Leo Blum, além de outros, os quais suas proferiram magistrais conclusões. No campo da doutrina temos autores como Laferrière e, posteriormente Hauriou, Duguit, Jèze.
Tais princípios fundamentais foram utilizados após o fim da guerra de 1870 até o ano de 1914.
O direito administrativo surgiu com a instauração dos governos subordinados a uma constituição. Diferentemente dos governos absolutistas que só respeitavam leis de manutenção de assuntos financeiros e patrimoniais privados. O conhecido Estado de Polícia precedeu o direito administrativo. A afirmação do princípio da divisão dos poderes e a sujeição do poder executivo às normas criadas no poder legislativo tornou possível a própria eficácia das leis de organização e atividade dos órgãos da administração pública, além do surgimento de relações jurídicas entre o Estado e os cidadãos.


segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação de atos administrativos:

Conceito de ato administrativo- assim como um ato jurídico, no direito privado, é a manifestação da vontade humana que se reflete no universo jurídico, no direito administrativo o ato administrativo é toda manifestação da vontade da administração pública, sendo que, para o direito administrativo essa manifestação tem que ser:
 a) unilateral (soberana, não consensual) e visar mais do que adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, devendo também servir para declarar direitos e impor obrigações para a própria administração pública e para seus administrados.
Os atos jurídicos unilaterais por meio dos quais a administração pública executa suas funções são atos administrativos. Nem todo ato produzido no âmbito da administração pública é ato administrativo, pois existem atos regidos pelo direito privado, como por exemplo, a locação de um imóvel, que se dá por meio de contrato, portanto trata-se de ato consensual que expressa uma bilateralidade de vontades e neste caso não é ato administrativo. Atos materiais, como por exemplo, o asfaltamento de uma via e atos políticos ou atos de governo, como por exemplo, um projeto de lei e ainda contratos administrativos.
Fato administrativo difere de ato administrativo, pois dele é conseqüência, ou seja, é toda realização no campo material da administração em cumprimento a alguma decisão administrativa, a construção de uma estrada, instalação de iluminação pública etc. É também fato administrativo toda descrição da norma legal que se reflete no campo do direito administrativo, a morte de um servidor, aposentadoria aos 70 anos de idade.
Um fato que não possui qualquer reflexo no direito administrativo, como por exemplo, dar uma aula, varrer uma rua, não é fato administrativo, mas fato da administração.
Um ato administrativo pode ser válido ou nulo, pode por esse motivo também ser ou não invalidado ou anulado. Um ato administrativo para ser válido e produzir os efeitos que dele se esperam possui requisitos, ou seja, pressupostos de validade. São requisitos de validade de um ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, motivação, objeto e mérito ou merecimento.

A competência o que é? É o poder atribuído por lei ao agente público para produzir/praticar o ato administrativo.  É competente quem pode e não quem quer.
A competência pode ser delegada ou avocada, mas não pode ser transferida.
Se o ato é praticado por um agente incompetente é ilegítimo e nulo e se o for por usurpação, ele inexiste.
Sempre se sujeita a apreciação judicial visto que é originária da lei.
Existem competências indelegáveis e nem todas podem ser avocadas.
A finalidade o que é? Decorrente do princípio da impessoalidade. O agente público deve sempre ter por objetivo o bem comum (de toda a sociedade), caso contrário seu ato é declarado nulo por abuso de poder (desvio de finalidade).
Pode vir implícita ou explicita no ato.
É imodificável. É o fim mediato que se pretende alcançar com o ato.

A forma o que é? É o elemento exteriorizador do ato. Em princípio todo ato deve ser escrito e formal, mas admite-se, em situações de emergências transitórias ou assuntos irrelevantes para a administração pública, a forma tácita e não escrita.
O erro de forma invalida o ato e o erro na forma pode ser sanado pela mesma força que deu origem à forma inicial.
Erro de forma – Usar o ato de forma errada.
Erro na forma – a forma é certa, mas de maneira errada.
O motivo o que é? É a causa, a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
E a motivação o que é? É a indicação por parte do agente dos fatos e fundamentos jurídicos do ato.
Objeto o que é? São as situações jurídicas criadas, modificadas ou extintas pelo ato, é sobre quem incide o ato.
O que é mérito ou merecimento? È a valoração dos motivos e a escolha do objeto

Os atos administrativos quanto ao regramento se classificam em vinculados e discricionários.
O ato administrativo vinculado é aquele cujos requisitos (forma, finalidade, competência, motivo e objeto) e condições de sua realização são estabelecidos pela lei, limitando-se dessa forma a liberdade do administrador público que deve tão somente cumprir o que determina a lei.
Exemplo: A licença – neste ato o poder público ao verificar que o interessado atendeu todas as exigências legais faculta-lhe o desempenho de atividade ou realização de fatos materiais antes vedados ao particular. A licença além de ser um ato administrativo vinculado é também definitivo, exemplo: o exercício de uma profissão.
O ato administrativo discricionário é aquele no qual a administração pode escolher o conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de sua realização.
Exemplo: a autorização e a permissão - são atos administrativos discricionários e precários (não definitivos)

Os atos administrativos quanto à natureza se classificam em atos simples, complexos e compostos.
Atos simples - resulta da manifestação da vontade de um único órgão ou agente.
Atos complexos - forma-se pela conjunção de vontades de mais de um órgão independente.
Atos compostos – resulta da vontade única de um órgão, mas de imediato não é exeqüível, pois depende da verificação por parte de outro órgão.
Os atos administrativos quanto ao objeto se classificam em de império ou de autoridade, de gestão ou de expediente.

Atos de império ou de autoridade x atos de gestão – naqueles a administração pública utiliza-se de sua supremacia sobre os destinatários e nestes isto não ocorre.
Atos de expediente - são atos que servem para dar andamento a processos e papeis que tramitam na administração pública.

Um ato administrativo legal pode, por decisão discricionária da administração pública, ser revogado se esta o julgar, num determinado tempo, inconveniente ou inoportuno. Observe que a revogação tem haver com o mérito administrativo que é a valoração dos motivos e escolha do objeto e desta forma não compete ao poder judiciário. 
O poder judiciário adentrando ao mérito do ato administrativo estará usurpando a independência do poder executivo, visto que não lhe compete interferir no mérito, mas tão somente nas questões referentes à legalidade.
O ato administrativo pode ter discricionários o motivo e o objeto, mas sempre serão vinculadas a competência, a forma e a finalidade.
Um ato administrativo que possua vícios que os tornam ilegal deverá ser anulado e não revogado pela administração pública e por ser questão de legalidade pode o poder judiciário também anular atos administrativos.
Um ato administrativo com vício sanável, que não causou prejuízo à administração ou a terceiros, pode ser convalidado que é a sanatória ou aperfeiçoamento do respectivo ato.


Direito Administrativo


É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.


FUNÇÕES DO ESTADO
-  função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.  

-           A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas.    

-  Pode ser: 

a) típica: função para o qual o poder foi criado 
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado.     

I) Função Legislativa:      elaboração das leis (função normativa) 

- características:       produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.    

II) Função Judiciária:        aplicação coativa da lei. 

– características:      estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado)  e  propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).   

III) Função Administrativa:          conversão da lei em ato individual e concreto. 

– características:      estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e é revisível pelo Poder Judiciário.

- Função Administrativa - é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser um república (= coisa pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública).  

-  Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares (está em posição de superioridade – ex.: atos da administração são dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Jud.) , cláusulas exorbitantes, desapropriação etc)